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03/06/2013

Principios gerais do D.L.nº 220 de 12 de novembro de 2008



Artigo 4º
 1 — O presente decreto-lei baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural.

2 — Tendo em vista o cumprimento dos referidos prin- cípios, o presente decreto-lei é de aplicação geral a todas as utilizações de edifícios e recintos, visando em cada uma delas:
a) Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;
b) Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeada- mente a propagação do fumo e gases de combustão;
 c) Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
 d) Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.

 3 — A resposta aos referidos princípios é estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos locais de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposições de segurança constantes deste regime.

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