
a) O combate a
incêndios;
b) O socorro às
populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em
todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c) O socorro a
náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e
transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;
e) A prevenção contra
incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e divertimento público e
outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor,
nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público;
f) A emissão, nos
termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra
riscos de incêndio e outros sinistros;
g) A colaboração em
outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções
específicas que lhes forem cometidas;
h) A participação
noutras ações, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos
seus fins específicos;
i) O exercício de atividades
de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o
risco de incêndio e outros acidentes domésticos.
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