GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
A Guarda Nacional Republicana é
uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares
organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa,
com jurisdição em todo o território nacional e no mar territorial.
Natureza, Atribuições
A Guarda Nacional Republicana, adiante
designada por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída
por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia
administrativa.
A Guarda tem por missão, no
âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade
democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como
colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da
Constituição e da lei.
Dependência
A Guarda depende do membro do
Governo responsável pela área da administração interna.
As forças da Guarda são colocadas
na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas,
através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas Leis de
Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado
de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela
área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da
doutrina militar, do armamento e do equipamento.
Atribuições
Constituem atribuições da Guarda:
• Garantir
as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e
o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das
instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do
Estado de direito;
• Garantir
a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos
bens;
• Prevenir
a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de
segurança;
• Prevenir
a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos;
• Desenvolver
as ações de investigação criminal e contraordenacional que lhe sejam atribuídas
por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas
autoridades administrativas;
• Velar
pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos
transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária,
designadamente, através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do
trânsito;
• Garantir
a execução dos atos administrativos emanados da autoridade competente que visem
impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;
• Participar
no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional;
• Proteger,
socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem
em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza;
• Manter
a vigilância e a proteção de pontos sensíveis, nomeadamente infraestruturas
rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e
outras instalações críticas;
• Garantir
a segurança nos espetáculos, incluindo os desportivos, e noutras atividades de
recreação e lazer, nos termos da lei;
• Prevenir
e detetar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras
substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas
referenciadas como locais de tráfico ou de consumo;
• Participar
na fiscalização do uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas
e equiparadas que não pertençam às demais forças e serviços de segurança ou às
Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
• Participar,
nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e
convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em
operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no
âmbito policial e de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial
internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em
organismos e instituições internacionais;
• Contribuir
para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;
• Prosseguir
as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
Constituem, ainda,
atribuições da Guarda:
• Assegurar
o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à proteção e
conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respetivos
ilícitos;
• Garantir
a fiscalização, o ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as infraestruturas
constitutivas dos eixos da Rede Nacional Fundamental e da Rede Nacional
Complementar, em toda a sua extensão, fora das áreas metropolitanas de Lisboa e
Porto;
• Assegurar,
no âmbito da sua missão própria, a vigilância, patrulhamento e interceção
terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das
Regiões Autónomas;
• Prevenir
e investigar as infrações tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como
fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à ação tributária,
fiscal ou aduaneira;
• Controlar
e fiscalizar as embarcações, seus passageiros e carga, para os efeitos
previstos na alínea anterior e, supletivamente, para o cumprimento de outras
obrigações legais;
• Participar
na fiscalização das atividades de captura, desembarque, cultura e
comercialização das espécies marinhas, em articulação com a Autoridade Marítima
Nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e
cultura das espécies marinhas;
• Executar
caçoes de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território
nacional, em situação de emergência de proteção e socorro, designadamente nas
ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e
acidentes graves;
• Colaborar
na prestação das honras de Estado;
• Cumprir,
no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as
Forças Armadas, as missões militares que lhe forem cometidas;
• Assegurar
o ponto de contacto nacional para intercâmbio internacional de informações
relativas aos fenómenos de criminalidade automóvel com repercussões
transfronteiriças, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de
polícia criminal.
Âmbito territorial
•As atribuições da Guarda são prosseguidas
em todo o território nacional e no mar.
• A Guarda pode prosseguir a sua
missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse
efeito.
Fonte: http://www.gnr.pt/default.asp?do=t04/14tn0vCnpn1/qrsv0vpn1EE
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